- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/05/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 29/05/2014, p. 02/02/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESOLUÇÃO STJ 9/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À SOBERANIA NACIONAL E AOS BONS COSTUMES. DEFERIMENTO. 1. In casu, a sentença estrangeira a ser homologada tem conteúdo exclusivamente econômico e se limita ao reconhecimento por magistrado da High Court of Justice de Londres acerca da responsabilidade contratual do requerido por obrigação contraída pela empresa Fluxo-Cane no mercado de açúcar. 2. Os limites cognitivos do processo de homologação de sentença estrangeira impedem que a contestação verse sobre matéria estranha à autenticidade dos documentos, à inteligência da decisão e à observância dos requisitos estabelecidos na Resolução STJ 9/2005. Por expressa previsão legal, também não se deve homologar decisão judicial estrangeira que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17 da LINDB). 3. Não se verifica na mera declaração de existência de relação obrigacional afronta alguma à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. A leitura do inteiro teor da sentença revela que não há nada a indicar ausência de fundamentação ou impossibilidade de compreender o conteúdo do decisum. 4. A existência de duplo grau de jurisdição no exterior não é requisito para a homologação de sentença estrangeira, nos termos da Resolução STJ 9/2005, de modo que a denegação do direito ao processamento de recurso não configura ofensa à ordem pública. Precedente da Corte Especial do STJ, no qual se homologou sentença estrangeira não sujeita a recurso: SEC .894/UY, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/10/2008. 5. As discussões suscitadas sobre a relação de direito material reconhecida na sentença estrangeira refogem ao juízo de delibação próprio da presente demanda, motivo pelo qual se deve repelir o argumento de que a requerente teria que apresentar os fundamentos e a documentação relativos ao contrato sobre o qual recaiu o litígio. 6. Em suma: atendidos os requisitos da Resolução STJ 9/2005 e ausente o risco de afronta à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes, há que se homologar a sentença estrangeira. Precedentes do STJ. 7. Homologação de sentença estrangeira deferida. (SEC n. 6.197/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/5/2014, DJe de 2/2/2015.)
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