JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 12/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTRANCAMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. A jurisprudência desta Corte tem autorizado o destrancamento do recurso especial, afastando a regra do art. 542, § 3º, do CPC, somente em casos excepcionais, quando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, para analisar a insurgência relativa à remoção do inventariante, seria imprescindível verificar se os negócios jurídicos por ele realizados poderiam comprometer os bens integrantes do espólio, o que é inviável no âmbito do recurso especial. 4. Agravo regimental (e-STJ fls. 414/418) desprovido. (AgRg no AREsp n. 440.626/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/5/2015.)
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