JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CORRÉU EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGARA A APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA 418/STJ. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO, APLICANDO AO CASO A NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP 1. Tendo um dos corréus oposto novos embargos de declaração em face do acórdão do Tribunal de origem que rejeitara os aclaratórios anteriormente manejados por todos os agentes - inclusive os ora recorrentes -, o agravante deixou de apresentar a imprescindível petição de ratificação de seu recurso especial, motivo pelo qual incide o teor do enunciado sumular n. 418/STJ, sendo considerado extemporâneo o especial, ante o não esgotamento das vias ordinárias. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. É desnecessária a intimação das partes acerca da necessidade de se reiterar o interesse no prosseguimento do recurso especial, uma vez que a publicação do acórdão que julga os aclaratórios é meio idôneo e bastante para informar a respeito do andamento processual, cabendo ao advogado ser diligente na defesa dos interesses de seu cliente. 3. Não prospera a afirmação de que o comando da Súmula 418/STJ somente é aplicável à seara civil, pois, conforme uníssona jurisprudência desta Corte, incide, de igual modo, aos recursos especiais em matéria criminal. 4. Uma vez não ultrapassado o exame das condições de admissibilidade do agravo, prejudicadas estão as questões de mérito sustentadas pelo recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para determinar o retorno dos autos ao Juízo da causa, para que profira novo julgamento no que tange à novel redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 204.203/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/2/2015.)
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