- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 15/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 418 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA E ALFIM REJEITADOS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PARADIGMAS QUE DERAM ORIGEM AO VERBETE N. 418/STJ NÃO TÊM CORRELAÇÃO COM A SITUAÇÃO FÁTICA ESTABELECIDA NO CASO. 1. A ratificação de recurso especial interposto antes do julgamento de embargos declaratórios opostos pela parte adversa e alfim rejeitados, somente deve ser exigida na hipótese em que o decisum superveniente tenha tido o condão de influenciar ou modificar o resultado anterior. Cuida-se de formalismo excessivo exigir da parte ratificação do especial após julgamento no qual se rejeitam os aclaratórios opostos, porque para esta o acórdão já estava perfeito, assim como de obrigação esvaziada de fundamentação lógica ante a ausência de necessidade de modificação daquela peça recursal. Orientação jurisprudencial do próprio Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não se pode fazer incidir analogicamente a Súmula n. 418/STJ. Após análise das decisões que deram origem aludido verbete sumular, tem-se que os casos julgados não têm correlação com a situação fática estabelecida no presente feito. Naqueles o verbete em comento encaixava-se perfeitamente à situação, porquanto interposto recurso especial antes da publicação de acórdão que julgou aclaratórios opostos pela parte contrária ou pela própria parte, sem posterior ratificação, o que implica, ex vi da ratio da Súmula, na sua extemporaneidade. Na hipótese em debate, contudo, enquanto a defesa se insurgiu via especial contra acórdão de mérito, o qual, inclusive, já havia transitado em julgado para acusação, o Ministério Público recorreu - agravo interno - de decisão monocrática que determinou a reabertura de prazo. 3. Acresça-se, ainda, que o acusado foi absolvido em primeiro grau das imputações formuladas na denúncia e condenado em sede de apelação ministerial à severa reprimenda, sendo, portanto, razoável a superação do óbice contido no Enunciado n. 418/STJ a fim de examinar o recurso especial, à luz dos princípios que regem hodiernamente o Direito Penal, no qual se busca a maior aproximação com a verdade real e o máximo de efetivação da Justiça Social, assim como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, considerando que em debate direito fundamental, qual seja, a liberdade de locomoção. 4. Agravo regimental provido para, afastada a incidência do Verbete n. 418 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 585.834/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 15/9/2015.)
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