JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CORRÉU EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGARA A APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA 418/STJ. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA, OBJETO DE APRECIAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE A INSTÂNCIA DE ORIGEM, NÃO ARGUIDO PERANTE O TRIBUNAL A QUO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA CAUSA, A FIM DE QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO, APLICANDO AO CASO A NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP. 1. Tendo um dos corréus oposto novos embargos de declaração em face do acórdão do Tribunal de origem que rejeitara os aclaratórios anteriormente manejados por todos os agentes - inclusive os ora recorrentes -, alguns dos agravantes deixaram de apresentar a imprescindível petição de ratificação de seus recursos especiais, motivo pelo qual incide, em relação a tais recorrentes, o teor do enunciado sumular n. 418/STJ, sendo considerado extemporâneo o especial, ante o não esgotamento das vias ordinárias. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante se insurge novamente a respeito de matéria declarada preclusa pelo Tribunal a quo, uma vez objeto de exceção de incompetência julgada improcedente pelo Juízo processante, tendo se quedado inerte em relação ao tema, já que deixou de recorrer sobre o ponto, vedado a esta Corte pronunciar-se sobre a questão, ante a presença da coisa julgada. 3. Uma vez não ultrapassado o exame das condições de admissibilidade do agravo, prejudicadas estão as questões de mérito sustentadas pelo recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para determinar o retorno dos autos ao Juízo da causa, para que profira novo julgamento no que tange à novel redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 204.203/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/2/2015.)
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