- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/02/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA JURISDICIONAL NATURAL. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DOS ARTS. 557, CAPUT, DO CPC, 3º DO CPP, 38 DA LEI N. 8.038/90, ART. 1º DA LEI N. 9.756/98 E 34, XVIII DO RISTJ. DECISUM AGRAVADO MANTIDO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 12.850/2013. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MODIFICAÇÃO NO QUANTUM, DE "O DOBRO" PARA "ATÉ A METADE". AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO, APLICANDO AO CASO A NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP 1. A alegação do recorrente quanto à impossibilidade de o Relator, de forma monocrática, negar seguimento ao agravo em recurso especial, por ser a instância jurisdicional natural para julgamento da causa a Turma julgadora, autorizam tal procedimento os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil, 3º do Código de Processo Penal, 38 da Lei n. 8.038/90, art. 1º da Lei n. 9.756/98 e 34 do próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer irregularidade no procedimento. 2. Diante da ausência de argumentos suficientes para desconstituir o decisum agravado, deve o julgado manter-se, por seus próprios fundamentos. 3. A causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, ante a modificação operada pela Lei n. 9.756/98 - novatio legis in mellius - passou de "o dobro" para "até a metade", motivo pelo qual atribuiu ao Juízo processante uma discricionariedade não existente na redação anterior da norma. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para determinar o retorno dos autos ao Juízo da causa, para que profira novo julgamento no que tange à novel redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 204.203/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/2/2015.)
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