JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CPMF. FATO GERADOR. LIMITAÇÃO DE ENDOSSO. ART. 17, I, DA LEI N. 9.311/96. DETERMINAÇÃO PARA DEPÓSITO DE CHEQUES. POSSIBILIDADE. ART.3º, II, DA CIRCULAR BACEN N. 2.535/95 COM REDAÇÃO DADA PELA CIRCULAR BACEN N. 3001/2000. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A Circular BACEN n. 3001/2000, ao determinar fossem registrados em conta de depósitos a coleta de cheques, não invadiu o campo da lei porque disciplinou operações e procedimentos contábeis celebrados no âmbito do sistema bancário e com interveniência de instituição financeira. O fato gerador da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não ocorre por endosso do cheque, mas por força do art. 2º, III, da Lei n. 9.311/96. Não houve, portanto, revogação de lei isentiva por circular, mas de disciplinamento administrativo legalmente efetuado com base no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595/64 e art. 19 da Lei nº 9.311/96 que, de forma reflexa ou indireta, acabou por ensejar a tributação, já que inibiu a elisão fiscal. Precedentes: AgRg no REsp. n. 1.483.256 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.12.2014; REsp. n. 587.209/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10.09.2005; REsp. n. 538.705/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01.09.2005; REsp. n. 574.438/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 07.04.2005. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.194.966/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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