- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 05/02/2015
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. DIVÓRCIO CONSENSUAL E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SOBRE PENSÃO E ALUGUÉIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não se constitui em óbice à homologação das sentenças estrangeiras a alegação de suposto vício na escolha do regime de bens adotado no casamento, bem como a inexistência de acordo quanto a bens imóveis situados no Brasil, pois nem a sentença do divórcio, nem o acordo de compensação firmado entre as partes trataram do regime de bens ou da partilha de imóveis situados no Brasil. 2. Embora não conste da documentação juntada certidão expressa, o trânsito em julgado da sentença de divórcio homologanda pode ser inferido pelas característica do procedimento de divórcio consensual, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Especial, v.g.: SEC 352/US, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ de 19/03/2007; AgRg na SE 3731/FR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01/03/2010; SEC 3535/IT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 16/02/2011; SEC 6.512/EX, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 25/03/2013; e SEC 7.746/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 29/05/2013. 3. Restaram atendidos os requisitos regimentais com a constatação da regularidade da citação para processos julgados por juiz competente, cujas sentenças foram autenticadas pela autoridade consular brasileira e traduzidas por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais. 4. Pedido de homologação deferido. Custas ex lege. Condenação da Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios. (SEC n. 9.745/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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