- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA FINAL DE PENHORA DE BENS SOB A GUARDA DE TERCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RES. 9/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARGUMENTO APRECIADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Na hipótese, nota-se claramente a intenção de alteração do julgado a partir de argumentos e fundamentos novos, calcados em princípios e dispositivos constitucionais, o que não se coaduna com o escopo dos Declaratórios. 3. O acórdão embargado entendeu pela inexistência do vício de fundamentação apontado não havendo falar-se em omissão, tendo solucionado a controvérsia a partir dos fundamentos que entendeu suficientes e necessários, sendo impróprio o uso dos Embargos Declaratórios para forçar o pronunciamento desta Corte sobre matéria de cunho constitucional ou mesmo para sustentar a incorreção do julgado. 4. Nos termos da Resolução STJ 9/2005 para a homologação de sentença estrangeira somente cabe ao STJ verificar a presença dos requisitos, em mero juízo de delibação. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl na SEC n. 9.275/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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