- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. No acórdão embargado, a Quinta Turma negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, por entender aplicável a Súmula 7/STJ. Os dois Embargos de Declaração interpostos foram rejeitados, de modo que essa conclusão inicial não foi alterada. 2. Ao contrário do que afirmou a agravante, nos segundos Embargos de Declaração, a Quinta Turma assentou que o acolhimento da pretensão recursal somente seria possível mediante revolvimento fático-probatório: "Não obstante a inviabilidade de conhecimento das demais questões, apenas a título de esclarecimento, diferentemente do alegado pela novel Defesa da Embargante, a reforma do acórdão recorrido somente seria possível após o reexame das provas dos autos, para se chegar à conclusão de que os fatos ocorreram de forma diversa (...)" (fl. 558). 3. Em verdade, pretende a parte rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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