- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 17/06/2015
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Queixa-crime rejeitada por duplo fundamento: a) os crimes contra a honra em tese atribuídos ao querelante teriam sido cometidos por deputado estadual no exercício de mandato por meio de publicação de livro cujo objeto está vínculado a sua atividade, coberto, assim, pela imunidade parlamentar; b) também não teria havido dolo de ofender a honra objetiva e subjetiva e a conduta seria, portanto, atípica. 2. Os embargos opostos pretendem nitidamente rediscutir a valoração do elemento subjetivo, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 3. Embargos não conhecidos. (EDcl na APn n. 727/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 17/6/2015.)
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