- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. REMISSÃO. ART. 14 DA LEI N. 11.941/09. APLICABILIDADE À FAZENDA NACIONAL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Lei n. 11.941/09 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se aplicando aos créditos pertencentes ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 3. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. (AgRg no REsp n. 1.345.799/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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