- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 21/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMISSÃO. ART. 14 DA LEI 11.941/2009. DÉBITO CONSOLIDADO POR CONTRIBUINTE ATÉ O VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.208.935/AM, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.5.2011. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU QUE O CRÉDITO DEVIDO É INFERIOR AO PREVISTO NA NORMA, O QUE AUTORIZA A REMISSÃO (TEMAS 456 E 457). ENTENDIMENTO DIVERSO IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp. 1.208.935/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.5.2011, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que não compete ao Magistrado, de ofício, declarar a remissão em matéria tributária, analisando isoladamente o valor cobrado na Execução Fiscal, sem examinar a existência de outros débitos, segundo as disposições contidas no art. 14 da Lei 11.941/2009 (Temas 456 e 457). 2. A Corte de origem afirmou, expressamente, que o valor do débito cobrado era inferior ao patamar estabelecido na norma; logo, entendimento diverso, como pretendido, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial. 3. Foi ressaltado, por fim, a impropriedade da juntada dos documentos apenas em Embargos Declaratórios. Os fundamentos apresentados foram suficientes para a manutenção do decisum, e não foram impugnados pela parte ora agravante em seu Apelo Raro. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.414.169/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
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