JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO ARESP INTERPOSTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que só em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, é possível atribuir-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se traduzem, respectivamente, na possibilidade de êxito do recurso especial e na urgência da prestação jurisdicional. 2. Na espécie, em que pese a reconvenção ser autônoma em relação à ação principal, as particularidades do caso exigem, ao menos num exame perfunctório, solução diferenciada, uma vez que tanto a ação principal quanto a reconvenção foram extintas sem julgamento de mérito em virtude do acolhimento da exceção de arbitragem e do consequente afastamento da jurisdição estatal. Desse modo, em observância ao princípio da causalidade e diante da plausibilidade da tese formulada no apelo extremo e do perigo da demora, é prudente que seja suspensa a execução dos honorários fixados em favor da requerida - reconvinda - por ocasião da extinção da reconvenção. 3. Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg na MC n. 23.285/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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