JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 77 E 79 DO CTN. NATUREZA CONSTITUCIONAL. TAXA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. ANÁLISE DE LEI LOCAL (LEIS ESTADUAIS N. 14.136/01 E N. 14.938/03). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, incidindo no caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, os dispositivos legais tidos por violados (arts. 77 e 78 do CTN) reproduzem as disposições dos arts. 145 e 150 da Constituição Federal, cujo exame implicará a apreciação de questão constitucional, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 3. Por fim, impende assinalar, ainda, que, embora a recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais n. 14.136/01, n. 14.928/03), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial . Incidência da Súmula 280 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 608.441/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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