JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
10/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 10/02/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. EX-POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RECOLHIMENTO JUNTO AO QUARTEL DO COMANDO-GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA FORÇA PÚBLICA. LEI ESTADUAL N. 6.868/01. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO À SEGURANÇA PESSOAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Nos termos do que já estabelecido pela jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, a perda da condição de policial militar impossibilita o recolhimento a quartel ou prisão especial nas hipóteses de custódia cautelar. Com maior razão, esse entendimento se aplica às prisões definitivas, como a do caso em tela. Precedente. II - Não obstante a Lei Estadual n. 6.868/01 conceda àqueles que já integraram as fileiras da Policia Militar local o direito ao recolhimento nas hipóteses de risco à segurança pessoal, tal circunstância não está adequadamente evidenciada nos autos, uma vez que o único registro oficial (fls. 127-138) aponta uma agressão supostamente cometida pelo próprio recorrente, o que denota, a princípio, ser ele o fator de risco para os demais detentos. Recurso ordinário desprovido. Expeça-se recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que mantenha o recorrente em ala separada dos demais detentos. (RHC n. 44.380/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 10/2/2015.)
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