- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 20/04/2016, p. 29/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. Na situação fática ocorrida no âmbito do feito recorrido, o recurso especial chegou ao Superior Tribunal de Justiça com o devido preparo, pois houve o recolhimento, na origem, da importância das despesas de remessa e retorno dos autos, em consonância com o enunciado da Súmula 187/STJ. 3. Os acórdãos paradigmas, por outro lado, tratam de situações fáticas em que os recursos especiais chegaram ao Superior Tribunal de Justiça sem o preparo, ou seja, os recursos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça sem comprovação do pagamento das custas judiciais, ficando violado o art. 511 do Código de Processo Civil. 4. Em outras palavras, no acórdão recorrido, a discussão sobre as teses da necessidade de o pedido de gratuidade ser efetuado em petição avulsa quando já em curso o processo, necessidade de interposição do recurso com o devido preparo, bem como da concessão de prazo para recolhimento do preparo mesmo quando nada foi recolhido mostraram-se superadas, pois o recurso especial chegou ao Superior Tribunal de Justiça com a comprovação do preparo, atendendo ao que determina a Súmula 187/STJ. Já os acórdãos paradigmas abordam situação em que a inadmissibilidade pela deserção foi declarada porque os recursos subiram sem preparo. 5. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que os acórdãos paradigmas e recorrido não trouxeram divergência sobre a aplicação das regras processuais em comento, pois os substratos fáticos em que se decidiram foram diversos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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