- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 25/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEIS DISTRITAIS N. 379/1992, N. 3.320/2004 E N. 3.351/2004. PAGAMENTO A TÍTULO DE VPNI DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULA 339/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. A Lei Distrital n. 3.320/2004, que reestruturou a Carreira de Assistência Pública à Saúde, fez ressurgir a disparidade vencimental ensejadora da complementação salarial estabelecida pelo art. 3º da Lei Distrital n. 379/1992 em prol dos servidores lotados na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde do Distrito Federal. 2. Referida complementação foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pelo art. 14 da Lei Distrital n. 3.351/2004. 3. Afastamento do óbice da Súmula 339/STF, que determina não caber "ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", pois a vantagem advinda da complementação salarial em exame decorre expressamente de lei. 4. Existência de direito líquido e certo ao pagamento da complementação salarial de que cuida o art. 3º da Lei Distrital n. 379/1992, na forma de VPNI, nos termos do art. 14 da Lei Distrital n. 3.351/2004, desde a data da impetração, sem prejuízo do exercício do direito ao período pretérito na via judicial própria. Incidência das Súmulas 269 e 271 do STF. 5. Precedentes: RMS 25.812/DF, Rel. Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2011; RMS 28.658/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 28/6/2010; RMS 26.293/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/12/2009; RMS 24.017/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. 6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento em parte. (RMS n. 46.426/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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