- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 23/11/2015
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO. LEIS DISTRITAIS 378/92 E 3.351/04. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VPNI. DECADÊNCIA AFASTADA. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Não há fluência do prazo decadencial quando a ilegalidade noticiada no mandado de segurança deriva da omissão do Poder Público em implementar a VPNI instituída pela Lei Distrital n. 3.320/2004. 2. No caso, a vantagem advinda da complementação salarial decorre expressamente dos arts. 3º da Lei Distrital n. 379/1992; 14 e 23 da Lei Distrital n. 3.351/2004, não se aplicando o óbice da Súmula 339/STF. 3. O servidor integrante da carreira de Administração Pública faz jus à complementação salarial resultante da diferença remuneratória entre o seu cargo e aquele da carreira de Assistência Pública à Saúde, consoante previsto no art. 3º da Lei Distrital 379/92, tendo sido transformada em VPNI por força do art. 14 da Lei Distrital n. 3.351/2004. Precedentes: AgRg na Rcl 6.968/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/4/2012; RMS 25.812/DF, Rel. Min. Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2011; RMS 28.658/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 28/6/2010; RMS 26.293/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/12/2009; RMS 24.017/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. 4. O fato de a servidora ter obtido licença para tratar de assuntos particulares no momento da implementação da VPNI não lhe retira o direito ao recebimento dessa parcela, pois se trata de um afastamento provisório, assistindo-lhe esse direito ao término da licença, como decorrência da complementação salarial que percebia e do disposto no art. 32 do Estatuto dos Servidores do Distrito Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 47.523/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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