JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
25/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 25/02/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DENÚNCIA OFERECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS INTERPOSTOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PEDIDO PREJUDICADO. PACIENTES PRONUNCIADOS NA JUSTIÇA FEDERAL APÓS REGULAR TRAMITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. REPETIÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, adotando a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Houve a perda superveniente do objeto no tocante à alegação relativa à impossibilidade de o novo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferir nova decisão determinando o prosseguimento do curso da ação penal, em razão da ausência de efeito suspensivo dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, uma vez que já houve o trânsito em julgado dos recursos interpostos contra a sentença de pronúncia. - A decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 113.176/AL não determinou a anulação ou afetou os procedimentos realizados em primeiro grau na Justiça Federal. Ao contrário, limitou-se a determinar a renovação do julgamento no Tribunal Estadual em razão de impedimento de um dos Desembargadores, o que foi concretizado, ocasião em que foi reafirmada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para análise e julgamento do caso. - No HC n. 103.775/AL, foi determinada por esta Corte Superior a renovação do julgamento do recurso em sentido estrito no Tribunal Regional Federal da 5ª Região diante da incorreta publicação da pauta de julgamentos, todavia não foi decretada nulidade de qualquer ato anterior, acrescido ao fato de a ordem ter sido concedida apenas em relação ao corréu Pedro Talvane, em nada modificando a situação dos pacientes. - Mantida a competência da Justiça Federal e inexistindo decisão do Superior Tribunal de Justiça anulando qualquer ato praticado em relação aos pacientes, correta se mostra a decisão de determinar o retorno dos autos ao Tribunal para continuidade da tramitação processual no ponto em que interrompida pela concessão do writ desta Corte Superior. - A desnecessidade da renovação de todos os atos praticados em primeira instância na Justiça Federal decorre da inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal, que determina que nenhuma nulidade será declarada se não restar prejuízo para as partes, combinado com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. - Não tendo sido demonstrado o prejuízo concreto suportado pelos pacientes, bem como por terem sido observados os princípios norteadores do processo penal, não vislumbro a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 221.692/AL, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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