JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marga Tessler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
20/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ. DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DOS DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. Consignou a Corte local que embora seja verdadeira a informação de que o recorrido foi indenizado pelo Estado da Paraíba pelos danos experimentados, a quitação dada quanto ao valor recebido não impede que a parte postule a sua complementação, desde que haja prova do dano experimentado. Conclui o tribunal de origem que, no caso, não houve prova do dano material, porque a prova testemunhal foi imprecisa tal como o valor imputado na exordial. Não é possível a esta Corte Superior constatar a existência, ou não, de acordo entre as partes e a possibilidade ou não de se determinar o dano material da avença, sem analisar o conjunto probatório. Nessa linha, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que seja reconhecida a violação ao art. 840 do Código Civil encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 328.050/PB, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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