- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 14/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. BARRAGEM DE CAMARÁ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES EXARADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o valor recebido pela parte agravada não abrangeu plenamente a quitação dos danos morais e materiais, sendo cabível postular em juízo eventual complementação, a inversão do julgado demandaria o reexame fático-probatório da causa, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo Regimental do Estado da Paraíba desprovido. (AgRg no AREsp n. 631.034/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
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