- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/02/2015, p. 24/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 546, I, do Código de Processo Civil, define expressamente que o recurso de embargos de divergência deve ser interposto contra acórdão proferido em tema de recurso especial e de agravo de instrumento que examine o mérito do recurso especial. Também o Regimento Interno do STJ é claro: "Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos." Portanto, os embargos de divergência são cabíveis em face de acórdão proferido em tema de recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental desse recurso contra acórdão que julga conflito de competência. Precedentes do STJ. 2. É incabível a interposição de embargos de divergência em que se toma por paradigma aresto prolatado em tema de conflito de competência. Precedentes do STJ. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC n. 134.824/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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