JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/02/2015
Data de publicação
24/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/02/2015, p. 24/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE ACÓRDÃOS A RESPEITO DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA. ARESTO EMBARGADO QUE ASSENTA A EXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL AO CONHECIMENTO DO RECURSO CONFRONTADO COM PARADIGMA QUE ENFRENTA O MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Se não houve no aresto embargado o enfrentamento do mérito da controvérsia decidida no paradigma trazido a confronto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica. 2. No caso, a Segunda Turma limitou-se a consignar a existência de óbice ao conhecimento do recurso (incidência da Súmula 182/STJ) e, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 25/4/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.424.682/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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