- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 11/02/2015, p. 19/02/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR TIDO POR EXAGERADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que, em situações excepcionais de claro exagero ou modicidade nos valores fixados, é possível modificar o valor da multa fixada em recurso especial, sempre com fundamento em critérios de proporcionalidade e razoabilidade (REsp 973.879/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 9/11/2009; REsp 1.060.293/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe de 18/3/2010). 2. Os embargos de divergência não se prestam a revisar julgamento do recurso especial, mas a compor eventual dissídio jurisprudencial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.393.469/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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