JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
04/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. PAGAMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "o reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.470.913/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2014). II. Hipótese em que a presente controvérsia - conclusão pela responsabilidade pelo pagamento da pensão - foi solucionada a partir do exame dos fatos e provas dos autos - não se tratando de caso de revaloração jurídica dos elementos de convicção. Incidência da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 348.011/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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