- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 02/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE INEXISTENTE. CONSIDERAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ACRÉSCIMO EM 1/3. LEGALIDADE. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. 1. Decidindo as instâncias ordinárias que foram esgotados os meios disponíveis para a citação, maiores considerações acerca do tema e da veracidade das informações constantes da certidão emitida pelo oficial de justiça demandariam o exame da prova dos autos, o que é vedado na via do recurso especial. (Enunciado nº 7/STJ) 2. A falta de exame no acórdão recorrido da questão relativa à consideração das provas colhidas no inquérito policial impede o conhecimento do recurso especial relativamente a tanto em razão da ausência de prequestionamento. (Enunciado nº 282/STF) 3. Havendo as instâncias ordinárias concluído, com respaldo nas provas dos autos, que houveram várias condutas perpetradas com diferentes vítimas (cinco estelionatos), resta inviável a pretendida exclusão do acréscimo pela continuidade delitiva, tampouco a sua fixação no mínimo legal, sendo adequada a fração de 1/3 fixada. 4. Esta Corte tem adotado como critério de "pequeno valor", para fins de aplicação do privilégio do artigo 171, parágrafo 1º do Código Penal, o salário mínimo vigente ao tempo do delito. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.428.877/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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