- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. PREQUESTIONAMENTO. I - A defesa, por ocasião do recurso especial, não questionou a desproporcionalidade do regime prisional e a aplicação do art. 44 do Código Penal, limitando-se a se insurgir contra a dosimetria e consequente violação do art. 59 do CP, devidamente apreciados. II - Embora tenha sido feita menção ao art. 577, parágrafo único do CPC, toda a argumentação foi realizada com base no art. 577, parágrafo único, do CPP, sendo este, inclusive, o indicado no relatório como supostamente violado (e-STJ fl. 719). III - Substituída a sentença absolutória pelo acórdão condenatório, não implica em nulidade a ausência de uma página do r. édito. A desobediência às formas estabelecidas pelo legislador somente conduzirá à declaração de nulidade do ato quando a finalidade buscada pela norma for comprometida pelo vício, o que não se verifica in casu. IV - O fato de ter sido reconhecido sete delitos, em vez de cinco, não ultrapassa os limites da denúncia, visto que a acusação descreve a prática da infração contra diversas vítimas, não havendo que se falar em violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. V - Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o crime de estelionato em continuidade delitiva, chegar a entendimento diverso, para restabelecer a sentença absolutória, implica revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial a teor da Súm. n. 7/STJ. VI - A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. VII - Na hipótese, a pena-base foi fixada 6 (seis) meses acima do mínimo legal, em face da consideração desfavorável de 3 (três) circunstâncias judiciais a saber: culpabilidade, maus antecedentes, e circunstâncias do delito, não havendo que se falar em ilegalidade. VIII - A pretensão da defesa em ver reconhecido o privilégio previsto no §1º, do art. 171 do Código Penal não foi debatida pelo Tribunal a quo, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. IX - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.598.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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