JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
09/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR. OBJETO DE RECURSO. RECEIO DE DANO. VALIDADE DO CERTAME. BAIXA PROBABILIDADE DE ÊXITO. FUMUS BONI IURIS. AUSENTE. PERICULUM IN MORA. INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Medida cautelar ajuizada com o fito de resguardar o objeto de recurso especial não admitido e interposto contra acórdão no qual se consignou não haver provas de preterição de candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva pela alegada contratação de temporários; a medida cautelar requer seja determinada a prorrogação da validade do certame. 2. É cabível o ajuizamento de medida cautelar com o objetivo de preservar o objeto jurídico de futuro recursal especial, sendo a sua procedência dependente da existência concomitante de fumaça do bom direito (fumus boni iuris), na forma de uma clara plausibilidade de êxito recursal, e de perigo na demora (periculum in mora), demonstrada como risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso concreto, o recurso especial demonstra baixa probabilidade de êxito, pois a peça recursal aponta a violação de dispositivos constitucionais, bem como postula a contradição do acervo fático e probatório dos autos, não tendo, ainda, demonstrado o dissídio jurisprudencial (fls. 58-60). 4. O pedido da medida cautelar não possui amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a Administração Pública possui discricionariedade para prorrogar, ou não, a validade dos concursos públicos; não há falar em fumaça do bom direito por tal ângulo. Precedente: REsp 1.432.301/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014. 5. Ademais, nos termos da jurisprudência, tendo sido ajuizada a ação judicial com a alegação de preterição, se for consignada, não haverá perda de objeto em razão do fim do prazo de validade do certame; não há falar em risco de dano por tal perspectiva. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 857.598/AM, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2.5.2013. Medida cautelar improcedente. Liminar revogada. Agravo regimental prejudicado. (MC n. 22.744/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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