- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 512 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE CONFIRMADA NO STJ. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO JÁ REALIZADA. ECONOMIA PROCESSUAL. RAZOABILIDADE. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos concernentes à coisa julgada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, se o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. O Tribunal de origem aplicou o art. 512 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso."), sob o fundamento de que a decisão que determinou a nulidade da arrematação com amparo, unicamente, na ilegitimidade do executado - muito embora não tenha sido objetada pelos recorridos e transitado em julgado - se deu posteriormente ao pronunciamento desta Corte soberana, no sentido da legitimidade passiva ad causam do executado, ora recorrente. 4. Incontroverso nos autos que, enquanto a decisão do STJ que reconheceu a legitimidade do recorrente no feito executivo foi proferida em 19/2/2008, a decisão do TRF da 4ª Região que, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, anulou a arrematação, com determinação de devolução ao arrematante do preço pago, data de 8/4/2008. Logo, uma vez afastada por esta Corte a ilegilitimidade passiva que deu azo à decretação da nulidade da praça já realizada, a manutenção da arrematação mostra-se condizente com os princípios da efetividade e celeridade processual. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.467.840/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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