- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 23/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. REINTEGRAÇÃO DO INCRA. TRANSFERÊNCIA DE FAMÍLIAS ASSENTADAS. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. I - A decisão agravada, entendendo caracterizada a lesão à ordem e à segurança públicas, suspendeu a decisão que determinara a imissão na posse do ora agravante e a transferência das famílias assentadas. II - As alegações do agravante voltam-se contra questões relativas ao mérito constante do feito originário, tais como titularidade do imóvel, impropriedade do assentamento, ilegalidade na atuação do INCRA. III - A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o pedido suspensivo nesta instância deve limitar-se ao exame e discussão da lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. Precedentes: AgRg na SLS 1.419/DF, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/9/2013; AgRg na SLS 1.759/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 26/9/2013. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl na SLS n. 1.758/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.