- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 23/03/2015
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES. DEFERIMENTO DA MEDIDA SUSPENSIVA. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em virtude do nítido caráter infringente do presente recurso, aviado como declaratórios, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos como agravo regimental. II - A decisão a quo atacada no pedido suspensivo, prolatada em autos de ação civil pública ajuizada para apurar irregularidades cometidas no âmbito do concurso público municipal nas áreas de educação e saúde, determinava o retorno dos concursados ao cargo. III - No presente feito, foi deferida decisão suspensiva, e, com isso, mantido o afastamento dos servidores de seus cargos, uma vez vislumbrada a grave lesão ao erário. IV - A parte não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão atacada. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl na SLS n. 1.958/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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