- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/03/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 29/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO SUSPENSIVO ACOLHIDO. DISCUSSÃO SOBRE "SALDO DE TERRAS". IMPLEMENTAÇÃO DE SETOR HABITACIONAL. LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e excepcionalmente possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada. II - A decisão embargada encontra-se fundamentada na existência de decisão em autos de sobrepartilha, em que a TERRACAP teve seus embargos de terceiro acolhidos, bem como na caracterização de lesão à ordem e à economia públicas tendo em conta a implementação de um setor habitacional no local em questão. III - A questão sobre o registro das matrículas dos imóveis está relacionada ao mérito da ação originária, na qual deverá receber a devida análise. IV - A título de ocorrência de omissão no decisum, o que a parte embargante pretende mesmo é a revisão do julgado, o que somente em casos excepcionalíssimos é cabível por meio do recurso proposto. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg na SLS n. 1.955/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 29/4/2015.)
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