- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2015, p. 17/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990). CONFISSÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUIZ APLIQUE A REDUTORA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado asseverou que a lei penal não estabelece quantidade ou percentual de diminuição ou de aumento de pena em face da aplicação de atenuantes e agravantes legais genéricas, entregando a tarefa à discricionariedade do juiz, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo possível ser deixada ao magistrado primevo a tarefa de sopesar essa circunstância, mormente em se tratando de confissão parcial. 2. Inviável o acolhimento dos presentes embargos, pois não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, sobressaindo, apenas, o mero inconformismo da parte com a solução adotada. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 105.211/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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