- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 804 E 811 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Prevalece nesta Corte a jurisprudência segundo a qual é possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial provisória. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.496.314/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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