- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. TRIBUTAÇÃO DOS JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA, COMO FUNDAMENTO CENTRAL, PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARARA NÃO RECEPCIONADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DA LEI 4.506/1964, BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 7.713/1988 E DO ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 43, 97 e 111 do CTN, 6º e 12 da Lei 7.713/1988 e art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, pois o fundamento central do acórdão recorrido possui natureza estritamente constitucional, porquanto consta do referido acórdão que a Corte Especial do TRF/4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5020732-11.2013.404.0000/TRF, por maioria, declarara não recepcionado o parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/1964, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do CTN, de forma a afastar a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora. Assim, o reexame da questão compete ao STF, através do Recurso Extraordinário interposto. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.648.642/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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