JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU PARA A PREVISTA NO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A pretendida aplicação retroativa da Lei 13.718/2018 aos fatos imputados ao paciente não foi alvo de deliberação pela instância de origem, o que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da Execução a aplicação da lei penal mais benigna, quando já transitada em julgado a sentença condenatória. Enunciado 611 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da leitura da inicial do mandamus depreende-se que a a defesa limitou-se a pleitear a desclassificação da conduta pela qual o réu foi condenado, não arguindo, em momento algum, a ilegalidade da fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da pena que lhe foi cominada, matéria que não pode ser agora analisada, uma vez que não se admite a introdução de argumento novo em sede de agravo regimental. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 562.371/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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