JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 18/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 12.015/09. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo como entendimento sedimentado pela Súmula n.º 611/STF, "[t]ransitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação da lei mais benigna". No mesmo sentido preconiza o art. 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais. 2. No caso, inexiste qualquer manifestação das instâncias de origem acerca da incidência da Lei n.º 12.015/2009 - mais benéfica ao Recorrente -, motivo pelo qual não cabe a esta Corte Superior analisar as referidas matérias, sob pena de evidente supressão de instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 537.247/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
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