- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Tem-se por inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nem substabelecimento nos autos (Súmula 115/STJ). 2. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do quinquídio legal (art. 30 da Lei n. 8.038/1990). 3. Os prazos indicados para o processamento e julgamento de recursos, bem como para o impulsionamento da ação penal, servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, sempre à luz do princípio da razoabilidade. 4. Na espécie, a prisão cautelar dura mais de 3 anos, e a recorrente espera há mais de 1 ano e meio o julgamento do seu recurso em sentido estrito, o que torna sem previsão a realização do Júri. Não havendo falar em morosidade causada pela defesa por haver se valido de prerrogativa inerente ao direito de defesa e ao exercício legítimo da garantia do duplo grau de jurisdição, mas em ineficiência estatal em garantir a razoável duração do processo, deve ser reconhecido o excesso de prazo. 5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício. (RHC n. 55.445/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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