JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 15/10/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ANÁLISE DE OFÍCIO. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO FEITO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE NOVE ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A despeito da existência da Súmula 115/STJ, esta Corte Superior tem entendido que, considerando a desnecessidade da demonstração da capacidade postulatória na impetração de habeas corpus, fica dispensada também sua demonstração nos casos em que tanto o habeas corpus originário quanto o recurso em habeas corpus forem interpostos por leigo, o que não se verifica no caso dos autos, em que tanto a impetração originária quanto o presente recurso foram propostos por advogado não habilitado nos autos. Assim, não restou suprida a exigência imposta, ficando obstado o conhecimento do recurso. Todavia, considerando a possibilidade da concessão da ordem de ofício, é possível a análise da existência de flagrante ilegalidade. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. In casu, tem-se que o recorrente se encontra preso há quase 9 anos, sem que tenha sido prestada a jurisdição, não havendo demonstração de colaboração da defesa para a excessiva delonga processual. Observa-se que o feito detém alguma complexidade, considerando que a sentença proferida em tempo regular foi anulada pelo Tribunal Estadual, com determinação da submissão dos acusados ao Tribunal do Júri, havendo, ainda, certa dificuldade na intimação da sentença de pronúncia aos réus soltos. Todavia, ainda que se reconheça a complexidade mencionada, é certa a existência de meios processuais adequados ao resguardo da celeridade processual em casos equiparados ao aqui verificado, como o desmembramento do processo. Ademais, o feito ainda se encontra em fase de intimação da sentença de pronúncia/impronúncia prolatada em 20/7/2015, não havendo data certa para a submissão do ora recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção da sua constrição cautelar por quase nove anos sem que se possa atribuir à defesa qualquer responsabilidade pela delonga feito, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva em discussão, determinando a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo o recorrente estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, pelo Magistrado de primeiro grau. (RHC n. 75.766/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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