- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 105, III, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A mera declaração do Tribunal de origem quanto ao efetivo prequestionamento da matéria não supre, por si só, a perfectibilização do respectivo requisito, até mesmo porque refoge de sua competência assegurar a existência de prequestionamento em tese apresentada em recurso especial. 2. O prequestionamento faz-se necessário quando o Recurso Especial for manejado pelo art. 105, III, "c", do permissivo constitucional, pois a divergência jurisprudencial só se fará presente se o aresto impugnado solucionar questão federal em dissonância com precedente de Corte diversa, o que não é possível no caso de o Tribunal originário não se manifestar sobre o tema tido por interpretado de forma distinta. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.171.575/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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