JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
23/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 23/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO E DESMOTIVADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para amparar a decisão, como ocorrido na espécie. 2. O recurso encontra óbice no pedido genérico, inapto a demonstrar o direito líquido e certo do ora agravante à obtenção dos documentos pleiteados. 3. "Não há direito líquido e certo à obtenção de informações na hipótese em que o pedido formulado à Administração Pública carece de especificidade e motivação, sem se apontar qualquer indício de ilegalidade ou improbidade - como ocorre no caso concreto" (AgRg no RMS 32.336/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/9/2010). No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.724/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 25/4/2011; RMS 32.740/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/3/2011. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 433.474/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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