- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 20/03/2015
ADMINISTRATIVO. PROCON. IMPOSIÇÃO DE MULTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para amparar a decisão, como ocorrido na espécie. 2. O acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu à análise dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado para a multa diária por descumprimento de decisão judicial. 3. Rever o conteúdo dos autos, a fim de que se chegue à conclusão diversa da segunda instância é impossível, pois demanda apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 631.382/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 20/3/2015.)
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