- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/05/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 20/05/2015, p. 12/06/2015
CONCESSÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO QUE MANTEVE DECISÃO DE PARALISAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - A decisão suspensa determinou a habilitação de um único licitante no certame cujo objeto é a implantação dos Parques de Abastecimento de Aeronaves nos aeroportos regionais de treze cidades do Estado do Ceará. II - A empresa embargante alegou que, na decisão embargada, havia omissão em relação à petição aviada para informar que a segunda licitação, sobre o mesmo objeto da primeira, ficou deserta. III - O fato de ter havido nova licitação para o mesmo objeto a que não acorreram candidatos, inclusive a própria empresa ora embargante, não desnatura o fato de que as irregularidades apontadas na habilitação do primeiro certame permaneceram presentes e não foram definitivamente resolvidas no processo judicial correspondente. IV - É da administração pública o dever de rever o processo de seleção para a concessão de uso da área entelada, estando a seu critério a alteração do ato convocatório de forma a viabilizar o preenchimento de lacuna no serviço público sob enfoque. V - A alegada omissão não se apresenta como questão jurídica a influir na decisão proferida, podendo ser ignorada, como o foi na decisão embargada, sem que tal afastamento configure mácula ou altere o teor da decisão proferida. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na SS n. 2.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 12/6/2015.)
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