- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 07/10/2015, p. 19/10/2015
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO SUSPENSIVO ACOLHIDO. NOVA TENTATIVA DE REDISCUTIR A DECISÃO. LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I - As embargantes, nestes segundos declaratórios, não trouxeram nenhum elemento novo a fundamentar seu recurso. II - A decisão que culminou no deferimento do pedido suspensivo teve como foco a presença da lesão à ordem e à economia públicas, estando devidamente fundamentada. III - Verificação de que a decisão atingiu também propriedade registrada em nome de empresa particular, e, quanto a esta, a TERRACAP não tem legitimidade nem interesse de agir ao postular a suspensão da decisão do TRF1. Embargos declaratórios parcialmente providos, para constar que a suspensão de liminar deferida por esta Presidência não atinge a matrícula n.º 125.889, do CRI-2º Ofício DF, titularizada pela ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EDcl nos EDcl no AgRg na SLS n. 1.955/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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