JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 14/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PARTE E ADVOGADO CONSTITUÍDO MENCIONADOS NO ACÓRDÃO. PERMITIDA INTEGRAL CIÊNCIA DO ACÓRDÃO PARA FINS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor dos atos judiciais se efetiva por meio de publicação na imprensa oficial e "o ônus da busca do inteiro teor do julgamento, no âmbito da Segunda Instância, é dos advogados constituídos pelos réus, por meio do sítio eletrônico ou do cartório." (HC 144872/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/3/2010). 2. As informações prestadas pelo Tribunal de origem reforçam que o acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 19/3/2014, data que deu início ao prazo para a interposição de eventuais recursos, conforme certidão de e-STJ fl. 148, ato devidamente demonstrado pelo documento de e-STJ fl. 150 (cópia da publicação do resultado do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo). 3. Não há que se falar em nulidade na certificação do trânsito em julgado e na expedição de mandado de prisão para o cumprimento da sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 293.639/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
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