- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES GRAVES, NÃO SE SABENDO, AO CERTO, POR QUAIS FEITOS ELE SE ENCONTRA PRESO CAUTELARMENTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, AUTUADO EM 6/8/2013. EXISTÊNCIA DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. No caso, não se vislumbra constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, pois, além de não se evidenciar estar ele preso provisoriamente, desde 20/2/2000, apenas em relação à ação penal objeto do presente writ, uma vez que responde a outras duas ações penais por crimes graves, e não se evidenciar desídia do Tribunal de origem na condução da apelação defensiva, autuada em 6/8/2013, existe guia de execução definitiva em razão de condenação pela prática de outros crimes. 3. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida. (HC n. 284.390/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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