JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP; ART. 10, § 2º, DA LEI N. 9.437/1997; E ART. 10, § 3º, III, DA LEI N. 9.437/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A demora injustificada, por circunstâncias não atribuíveis à defesa, no julgamento do recurso defensivo de réu preso, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo (AgRg no HC n. 296.098/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2014). 2. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/6/2012). 3. In casu, os autos chegaram ao Tribunal cearense ainda em 2013 e estão conclusos para julgamento desde 2/12/2015, com parecer do Ministério Público local, desde 21/5/2014, sem previsão, contudo, até a presente data, da inclusão em pauta para julgamento do recurso de apelação interposto em prol do paciente. Tal situação fere o princípio da celeridade consagrado na Constituição Federal e revela, quando comparado o tempo de espera com o quantum de pena a ele imposto (8 anos de reclusão), excessiva e desarrazoada demora. 4. A despeito de tal mora, verifico, conforme a folha de antecedentes, que a referida condenação corresponde à Execução de n. 4, cuja previsão para início de cumprimento da pena se dará somente em 15/7/2020; logo, não vejo razão para determinar a soltura. 5. Ordem concedida, a fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Ceará proceda ao julgamento da Apelação Criminal n. 0916707-76.2000.8.06.0001, no prazo máximo de 60 dias, comunicando-se o seu teor a esta Corte em igual prazo. (HC n. 286.326/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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