- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 10/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25/03/2015, p. 10/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RITO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 12.153/2009. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. 1. É irrecorrível a decisão proferida pelo Ministro Relator em sede de reclamação baseada na Resolução n. 12/2009. 2. Ainda que assim não fosse, o julgado hostilizado tem amparo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível reclamação no âmbito de demanda em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por existir, nesse caso, rito próprio nos termos do disposto na Lei n. 12.153/2009. 3. A presente insurgência não merece conhecimento, na medida em que o tema em discussão nos autos é de cariz eminentemente processual. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 20.072/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 10/4/2015.)
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