JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ALIENAÇÃO DO CRÉDITO. OPÇÃO DA EXEQUENTE. ART. 673, § 1º, DO CPC. PRAZO DE DEZ DIAS. INOBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local utilizou como fundamento de seu posicionamento o argumento de que, embora possa o credor optar pela sub-rogação ou alienação judicial, a parte ora recorrente não manifestou sua vontade no prazo legal de 10 dias previsto no 673, § 1º, do CPC. Assim, teria se consolidado a regra geral do mencionado dispositivo legal, sub-rogação. 2. Todavia, o recorrente esquiva-se de rebater o embasamento utilizado pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a defender ser possível optar pelas duas modalidades acima elencadas, quedando-se inerte quanto ao fato de que houve extemporaneidade na sua manifestação. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte insurgante e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Entretanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com a penhora do crédito, cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece no indigitado normativo. O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora. Extemporânea a manifestação da Fazenda Pública, é de reconhecer que ocorreu a sub-rogação do bem penhorado, consoante concluído pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: REsp 1.414.987/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2015; AgRg no AREsp 233.359/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; REsp 1.293.506/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; AgRg no Ag 1.373.022/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Ag 1.245.632/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.3.2011; AgRg no REsp 1.229.550/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1°.7.2011. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.576.927/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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